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Professor Gabriel Quintanilha
Brazil
Приєднався 25 чер 2007
Aqui você encontra tudo sobre Direito Tributário.
Tributologia # 219 - ITCMD e Imposto de Renda sobre herança?
Vamos analisar a decisão do STF que admitiu a cobrança do ITCMD e do IR sobre a herança.
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Tributologia # 218 - MP 1127 e suas inconstitucionalidades
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A MP do mal e suas inconstitucionalidades.
Tributologia 217 - Imposto de importação na importação de até 50 dólares?
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O Congresso aprovou uma alíquota de 20% sobre as importações de até 50 dólares para proteger o mercado interno. O que você acha disso? Vamos debater?
Aula 10 - Princípio da Irretroatividade
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Direito Tributário Direto ao Ponto. Curso completo de Direito Tributário, 100% gratuito!
Tributologia # 216 - Legitimidade do Ministério Público em matéria Tributária
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O STJ reforçou o entendimento de que o MP não tem legitimidade para promover ação civil pública em matéria tributária. Sempre foi assim? Vamos analisar o histórico sobre o tema!
Tributologia # 215 - Isenção de imposto renda para portador de Alzheimer
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O STJ entendeu que o rol de doenças é taxativo. E agora?
Tributologia # 214 - Caiu o veto presencial e foi alterada a tributação das apostas!
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Como fica a tributação de renda após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso?
Tributologia # 213 - Afinal, qual é a natureza jurídica da anuidade da OAB?
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária.
Tributologia # 212 - O STJ e os honorários equitativos na execução fiscal
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Mais uma derrota para a advocacia privada.
Tributologia # 211 - Exclusão de PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS
Переглядів 1,3 тис.Місяць тому
O assunto está afetado sob o nº 1223 no STJ e muito tem se falado sobre essa tese. Vamos analisar os argumentos e verificar suas chances de sucesso.
Tributologia # 210 - PIS/COFINS sobre locação: mais de duas décadas depois, o julgamento final
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O STF julgou os RE 659412 (Tema 684) e RE 599658 (Tema 630) que tratavam e PIS/COFINS sobre locação e qual foi o resultado? Perdemos!
Tributologia # 209 - Liminares sobre o PERSE estão caindo
Переглядів 6612 місяці тому
O TRF da 3ª Região está derrubando liminares para manutenção do PERSE revogado pela MP 1.202. O que esperar?
Tributologia # 208 - Despesa de reciclagem e crédito de PIS/COFINS
Переглядів 4732 місяці тому
Por meio da solução de Consulta COSIT 11/2024, a Receita Federal vedou o creditamento de PIS e COFINS pelas despesas com reciclagem. Vamos analisar essa posição do Fisco?
Tributologia # 207 - Pejotização de médicos, contribuição previdenciária e CARF
Переглядів 7362 місяці тому
O Carf anulou mais de R$ 1 bilhão em autos de infração da Rede D’Or por pejotização. Vamos analisar as decisões?
Tributologia # 206 - A quarta-feira 13 no STJ: temas 986, 1079 e 1170.
Переглядів 1,1 тис.3 місяці тому
No dia 13 de março, foram sepultadas três teses tributárias relevantes. TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, teto de 20 salários mínimos nas contribuições para o sistema S e incidência de contribuição previdenciária sobre 13º proporcional no caso de aviso prévio indenizado.
Tributologia # 205 - Ação Rescisória e tese do século
Переглядів 6593 місяці тому
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Tributologia # 204 - decisão adia pagamento do ITBI na integralização de capital
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Tributologia # 203 - o STJ e a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia
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Aula 08 - Princípio da Legalidade Tributária
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Aula 01 - Sistema Tributário Nacional
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MP 1.202/2023 - Vícios e soluções.
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Tributologia # 202 - Aprovada a Reforma Tributária! Quais são as principais alterações?
Переглядів 3 тис.6 місяців тому
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Parabéns pela aula, inclusive pela rica introdução. Acho que sou das últimas gerações que ainda teve a disciplina OSPB (Organização Social e Política Brasileira) e Educação Moral e Cívica na escola (ensino básico) nas décadas de 80/90. Uma pena esse conhecimento ter sido retirado da base da educação nacional.
Obrigada pela sua explicação. Concordo com o seu posicionamento a respeito. Me parece justo. Dê Cesar o que é de Cesar rsrs... Conheço algumas pessoas que têm um tanto razoável de patrimônio e que estão quase infartando com a decisão do STF. Obrigada por compartilhar conosco o seu conhecimento.🤗😃
Continuarei estudando a matéria e sou apenas um tributarista no limiar da carreira, mas, a princípio, tendo a discordar - com todo o respeito e admiração - do senhor, Professor Gabriel. Veja, aparentemente o problema da tese da "bitributação" (além de serem fatos geradores distintos o do ITCMD e do IR), seria o "gap" que é deixado entre o valor histórico e o valor de mercado do bem do de cujus - ou doador. Pois bem. Não entendo que a tão só existência de "gaps" - espaços que fogem à tributação -- justificaria a tributação, se o desenho do ordenamento jurídico brasileiro permitir que ele ocorra. Com efeito, o art. 23 da Lei 9.532/1997 permite esse "gap" ao autorizar a avaliação do bem a valor de mercado. Acredito que o ponto fulcral é verificar se há ou não fato gerador do ganho de capital, e eu entendo que definitivamente não há, na hipótese. Ao menos, não para o doador e para o de cujus. Isso porque, tal como na transmissão que independe da vontade do proprietário - desapropriação, arrematação, adjudicação, usucapião -, na transmissão causa mortis não há, efetivamente, aquisição de renda. Entendo que há, nesse sentido, bitributação porque a União, ao tributar o de cujus/doador, se arvora em tributar a mesma situação fático-jurídica que enseja a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Mas mesmo que não ocorra bitributação por serem distintos os fatos geradores, não haveria fato imponível de IR em relação ao doador e ao de cujus, que efetivamente nada acresceram ao seu patrimônio. A solução para que não existisse esse "gap", talvez - e admito que não refleti muito sobre isso -, seria não permitir a declaração a valor de mercado, mas apenas a valor histórico, pois só assim seria defensável dizer que o donatário/herdeiro teve o ganho de capital sobre o aumento total do valor do bem. Como não é o caso, ainda não me convenci do acerto da decisão do Supremo.
Partilho de uma opinião semelhante, discordo do Gabriel nessa !!
Acompanho semanalmente seus comentários e entendimentos legais. A respeito do assunto do ITCD e decisão do STF no AG Reg no RE 1.425.609-20/05/2024, qual a relação com o AG Reg no RE 1.269.201 de 17/02/2021, como relacionar os dois julgados? Obrigado
Essa profissão vai acabar!! Dias contados!!
A Sanha do Governo em aumentar a tributação não tem limites.
Seria uma tese repetir o indébito do período de vigencia dessa LC até o momento que o fux mandou incluir as tarifas de novo?
Sempre uma excelente interpretação, Professor! Obrigado
Professor, essa MP é inconstitucional de ponta a ponta, uma das maiores atrocidades dos últimos tempos!
Se não bastasse restringir a utilização dos créditos, não fixou data limite para o fim sacrifício. Seria ad aeternum?
A multa retroage para prejudicar?
*Imposto é roubo!*
Mais uma medida para o governo arrecadar
O Ministro sabe que o contribuinte irá perder ao judicializar, pois o STF está aparelhado com o governo Federal, estao uníssonos para quebrar o Agronegócio Brasileiro.
Prezado professor Gabriel. Poderia colocar em pautas futuras aqui no tributologia a lei 14.859, principalmente no tocante se é possível a compensação entre o período de 03/2022 até agora, momento que estava vigente a MP 1.202. Agradeço de coração os ensinamentos. Grande abraço.
O que vc quer dizer quando fala, base sobre base?
Se a entrada é R$ 1.000,00 a base do credito é os mesmos R$ 1.000,00, não importa se a aliquota do fornecedor era 3,65% ou 9,25%.
base sobre base é quando incide sobre a base de cálculo... quando se fala de imposto sobre imposto, a aplicabilidade é de outra forma
Quinta tu é show! Parabéns por compartilhar conosco todo esse conhecimento 👏👏👏👏
Excelente aula! 👏👏👏👏
No Princípio da Insignificância considera-se o valor total ou o valor dos impostos que não foram pagos? Ex: Indivíduo foi pego com mercadoria que custa 30.000 reais, e deveria pagar 5.000 em impostos, porém não pagou, comentendo crime fiscal. Nesse caso considera-se o valor de 5.000(impostos) para aplicar o princípio da insignificância, ou o valor total da mercadoria(30.000) não incidindo tal princípio.
AI nº 5007599.40.2024.4.03.0000 - Processo de origem: Mandado de Segurança Coletivo nº 5005016-18.2024.4.03.6100 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região -
Muito bom!!!
Muito bom, doutor!!!
7312-2/00 AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. Mestre, esse CNAE estava previsto na PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021. Salvo melhor juízo, ele foi excluído. Com a nova lei do Perse (LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023 ) também não há previsão. Esse CNAE é um CNAE principal de uma pessoa jurídica. É possível pleitear os direitos previsto na lei original do PERSE?
Tudo e fabricado lá fora , perderemos empreendedores que dão manutenção em máquinas ,área de eventos,TI,robótica tudo que usa chip e memórias ,todas máquinas que exitem usam chip e memória , tudo ficará mais caro no serviço ,será um caos se aprovarem isso
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR 1-Normas gerais - prescrição, decadência. 2-Empréstimo compulsório, nunca medida provisória. 3- Impostos sobre grandes fortunas. 4- Competência residual.
Esse professor é fera
eu pergunto, pra que eleger esses parasitas, a 10 anos eu nao voto prefito pagar a multa do que ta elegendo lixo
O pior que vai ser taxa composta, ICMS 18% + RC 20%, e porcentagem em cima de porcentagem não ficam numeros saudáveis
vc é 10!
Se a industria não consegue competir tem que deixar morrer, fazer o pobre pagar mais caro pra sustentar improdutivo é destruir riqueza. O governo não tem interesse em melhorar a competitivade porque ele perde privilégio com menos recursos, é mais fácil tributar o de fora. Esse país é um lixo
A Ilusão Tributária de Quintanilha Em Brasília, no Congresso, a discussão começou, Um imposto de vinte por cento se propôs, veja só. Quintanilha grita alto, a voz se levanta, "Reduzir a carga tributária! Eis a solução que encanta!" Mas a ironia, meu caro, está no que não vê, A carga é alta, sim, e o motivo já se lê. Constituição Federal, Estado de Bem-estar social, Esses são os pilares do nosso tribunal. Gabriel, iludido, com sua tese esperançosa, Não percebe o peso da lei, que é formosa. Reduzir impostos, fácil falar, difícil fazer, Ignora a estrutura, que insiste em se manter. E assim seguimos, nessa dança sem par, Quintanilha sonha, o país a gargalhar. Pois com tanta ingenuidade e pouca realidade, A carga tributária é nossa dura verdade.
E sabe uma coisa? Muitas vezes os próprios liberais que clamam pela diminuição do Estado, no desejo de controlar seus gastos, acaba dando um tiro no próprio pé, aumentando essa estrutura. O princípio da legalidade que amarra o Estado à vontade do legislador é um exemplo. Quanto mais leis, mais burocracia, mais ineficiência, mais servidores, mais gastos, mais carga tributária e assim por diante. Não existe uma solução fácil.
Gabriel, só precisa duas coisas: reduzir tributo e simplificar procedimento. O produtor nacional vai voar alto, e o consumidor nacional vai consumir melhor
Não deveria existir imposto de importação. Cada país faz só o que sabe fazer, e comercializa com os outros. Qualquer medida protetiva do produtor nacional só prejudica o consumidor nacional.
Eu sinceramente não vejo um horizonte de mudança da carga tributária do país, isto porque, ela é pensada para a realidade do Brasil, que é basicamente manter a máquina pública rodando, manter o sistema político rodando, com salários altos bem destoantes da média da iniciativa privada. Considerando ainda que o Brasil é um país majoritariamente pobre com a maior porção da população recebendo 3 salários mínimos, deixar de tributar essa parcela é impraticável. O peso do Estado é elemento intransponível, pois se for aliviado as pessoas irão perceber a inutilidade do Estado na vida delas.
Elegemos deputados e senadores que representam apenas a si próprios. Pra quê perder tempo elegendo essas pragas, não é? Ganhou mais um inscrito.
Por que o governo brasileiro não diminui os impostos internamente para melhorar a competição? Outro detalhe é que boa parte do que é vendido aqui pelo varejo nacional, é importado da China. A indústria brasileira está falida, e não vai ser o protecionismo que irá melhorar o quadro. Se a indústria nacional fizesse produtos melhores, tão vasto quanto é o mercado chinês, duvido que os brasileiros comprassem qualquer coisa lá fora. Muito bom o vídeo, professor.
Nessa analogia, o governo prefere impor uma mochila de 20kg para o Queniano correr na maratona, em vez de tirar a mochila do brasileiro kkkk
Na real o governo esquerdista quer colocar 44 kg nas costas do queniano pra elecompetir com o brasileiro. kkkkkkkkkkkkkk
Excelente video professor!
Quintanilha, e o artigo 36 parágrafo único do CTN, é possível passar a propriedade rural para outros sócios que não foram os alienantes sem pagar o ITBI?
Bacana demais como sempre.🤗
Eu sou trader esportivo, eu vivo da diferença de lucros e perdas. Há 12 anos atrás operando corridas de cavalos Australianas acordei com minha conta negativa por uma lei mal escrita pelo governo australiano, assim como esse texto ficou depois desse ultimo veto do Lula, que graças foi derrubado e acontecia justamente isso, cobrava imposto em cima do bruto. Então ganhei 1000 e perdi 900, ao invés de ser taxado nos 100 de lucro, fui taxado nos 1900 apostados passando de 200% de imposto.
Show
Obrigado, professor.
Muito obrigado mestre!! Você traz uma explanação excelente sobre o tema. Parabéns pela ajuda a todos os brasileiros honestos que fazem das apostas uma renda extra. Grande abraço
Professor Gabriel, estou apaixonada por você no bom sentido e pela sua aula. Como disse anteriormente, sou advogada recém formada, Minas Gerais /BH .Amo tributário. Você é muito bom. Quem me dera um processo na graduação assim com seu jeito maravilhoso de transmitir conhecimento. São elogios sinceros pq você merece. Te acompanho sempre que posso, mesmo em vídeos mais antigos. Nota 10.
Isso que o professor deu como exemplo ocorre em outras áreas que possui conselho de classe, a partir do momento que tu atrasa a taxa anual para exercer a sua profissão, além de cobrarem juros, no mesmo instante te impossibilitam de usar o sistema eletrônico para emissão de uma anotação de responsabilidade técnica, que também acho uma cobrança indevida, pois um médico não precisa emitir uma anotação de responsabilidade técnica toda vez que atender um paciente, e porque isso ocorre com profissionais no caso de um agrimensor ou engenheiro, resumo: te obrigam a pagar, porém se não poder usar o sistema, como é que ganha o dinheiro pra pagar a cobrança, pois vc vai estar impossibilitado de exercer a função?
O vídeo começa em 10:00
O que vc ganha com um comentário mentiroso desses?
Caberia restituição do indevido?
Sim. Tem direito à restituição a partir da data de início da doença (informação constante no laudo), limitada a 5 anos.
Excelente professor e didática
Poxa, professor. Muito sério isso. É mesmo uma arbitrariedade. Desanima mesmo a advocacia.